RCBE – Declaração Inicial

A Declaração Inicial de Beneficiário Efetivo é o primeiro registo obrigatório no RCBE e deve ser submetida no prazo máximo de 30 dias, nas seguintes situações:
  • Após a constituição de uma entidade sujeita a registo comercial (ex.: sociedades comerciais e cooperativas); 
  • Após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas para entidades não sujeitas a registo comercial (ex.: associações, fundações, sociedades civis); 
  • Após a atribuição de NIPC pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para entidades estrangeiras; 
  • Após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária quando a entidade não esteja obrigada à inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (ex: fundos). 
Este registo é essencial para garantir cumprimento legal desde o início.
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Quais os passos?

Quais os passos?

01

Recolha e validação da documentação necessária para submeter o registo

02

Submissão da declaração inicial na plataforma do RCBE

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Recolha e validação da documentação necessária para submeter o registo

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Submissão da declaração inicial na plataforma do RCBE

FAQs

Quem são os beneficiários efetivos?

Os beneficiários efetivos de uma entidade são a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dessa entidade, ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade. 

Quais os critérios legais para aferir a qualidade de beneficiário efetivo?

A lei considera como beneficiário efetivo, nomeadamente: 
  • quem detenha, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital, dos direitos de voto ou das unidades de participação; 
  • quem controle a entidade por outros meios (por exemplo, através de acordos ou direitos especiais que lhe dão o poder de decidir); 
  • se ninguém puder ser identificado nos termos anteriores, a(s) pessoa(s) que exercem a direção de topo (ex: administração/gerência) podem a ser consideradas beneficiárias efetivas. 

Quais as consequências de não submeter esta declaração?

Se a entidade não entregar a declaração inicial de beneficiário efetivo, fica em incumprimento das obrigações declarativas do RCBE, ficando impedida de: 
  • Distribuir lucros ou fazer adiantamentos sobre lucros aos sócios. 
  • Celebrar ou renovar contratos com o Estado (fornecimentos, empreitadas, aquisição de bens/serviços) e concorrer a concessões de serviços públicos. 
  • Beneficiar de fundos públicos ou europeus. 
  • Intervir em escrituras/compras e vendas de imóveis. 
Além destes bloqueios, o incumprimento pode ser publicamente assinalado no RCBE e pode configurar uma contraordenação sancionável com coima entre 1 000€ e  50 000€.

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